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terça-feira, 5 de março de 2024

Dino considera pacífica decisão de suspender escolha de novo conselheiro para TCE do Maranhão


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, considerou que sua decisão de suspender o processo de escolha do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), após a aposentadoria do então conselheiro Washington Luiz Oliveira, foi pacífica, apesar de já haver sido instalada uma guerra de animosidade na base política do governador Carlos Brandão (PSB).

Para Dino, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as regras aplicáveis ao TCU (Tribunal de Contas da União) também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos estados. Ele considerou que os dispositivos estaduais são mais restritivos, pois estabelecem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos parlamentares estaduais e proíbem que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação. 

"Essa situação constitui uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário, uma vez que o modelo adotado para a indicação de ministros do TCU prestigia a participação das minorias políticas, facultando a habilitação de candidato indicado pelas lideranças do Congresso Nacional", comparou o ministro.

Dino também observou que a Constituição do Maranhão apresenta a idade de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro, porém a Constituição Federal estabelece idade limite de 70 anos para membro do TCU.

O recém-empossado ministro Flavio Dino, que ficou com a relatoria do caso, deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7603 e 7605, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Solidariedade, que no Maranhão passou a ser comandado pela irmão do deputado estadual Othelino Neto (PCdoB), Flávia Alves, e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Votação

Outro ponto destacado pelo relator é que a legislação maranhense estabelece forma de votação diversa da prevista para escolha dos membros do TCU. Enquanto a Constituição Federal dispõe que a votação será secreta, após arguição pública, a norma estadual prevê processo de votação nominal. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF entende pela inconstitucionalidade da adoção do modelo de votação aberta.

Urgência

O relator verificou que a urgência para a concessão da liminar está configurada, uma vez que processo de escolha do nome para o preenchimento do cargo de conselheiro do TCE-MA já foi deflagrado pela Assembleia Legislativa, por meio de edital publicado no Diário Oficial do dia 27/2/2024, e o período de inscrição está perto de ser finalizado.

A liminar, a ser referendada pelo Plenário, suspende o processo de escolha para o TCE-MA até o julgamento do mérito das ADIs. Em sua decisão, o ministro também requereu da Assembleia Legislativa o envio de cópia do processo integral da atual escolha para a vaga, devendo informar eventuais mudança de normas estaduais que amparam o edital.

Leia a íntegra da decisão, clicando abaixo:

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