A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou que o município de São Luís adeque a jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública, com a dedicação de 1/3 da carga horária ao planejamento das aulas, independente do regime de contratação, conforme a Lei Federal nº. 11.738/2008,
A decisão colegiada manteve sentença de juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que concedeu, por meio de Mandado de Segurança, o direito em definitivo ao Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís (Sindeducação), para cumprimento da lei.
Inconformada, a Prefeitura de São Luís recorreu à Justiça de 2º Grau, alegando que a aplicação dos termos da lei acarretaria sérios prejuízos financeiros ao erário, que não teria condições de arcar com esse ônus, pois seria necessária a contratação de mais de 500 professores a fim de que a exigência fosse cumprida.
Sustentou também a falta de previsão orçamentária, a vedação eleitoral, o prejuízo aos alunos em decorrência da redução das aulas presenciais, além de o Judiciário estar impedido de avaliar a conveniência e a oportunidade da questão. A falta de direito líquido e certo no pedido do Sindicato também foi questionada pelo Município.
VOTO – O relator do processo, desembargador Lourival Serejo, ressaltou que o Judiciário não está entrando na questão da conveniência e oportunidade – inerentes à administração municipal –, e sim cumprindo o seu papel constitucional para corrigir distorções, diante da violação da legislação.
Inconformada, a Prefeitura de São Luís recorreu à Justiça de 2º Grau, alegando que a aplicação dos termos da lei acarretaria sérios prejuízos financeiros ao erário, que não teria condições de arcar com esse ônus, pois seria necessária a contratação de mais de 500 professores a fim de que a exigência fosse cumprida.
Sustentou também a falta de previsão orçamentária, a vedação eleitoral, o prejuízo aos alunos em decorrência da redução das aulas presenciais, além de o Judiciário estar impedido de avaliar a conveniência e a oportunidade da questão. A falta de direito líquido e certo no pedido do Sindicato também foi questionada pelo Município.
VOTO – O relator do processo, desembargador Lourival Serejo, ressaltou que o Judiciário não está entrando na questão da conveniência e oportunidade – inerentes à administração municipal –, e sim cumprindo o seu papel constitucional para corrigir distorções, diante da violação da legislação.
Reafirmou que o Poder Judiciário respeita a separação dos poderes e, ao mesmo tempo, exercita sua delegação constitucional, de modo a velar pela legalidade dos princípios que norteiam a regularidade do Direito.
Referente aos recursos financeiros, o relator frisou que caberia ao Município e não ao Sindicato, demonstrar, por meio de provas idôneas, as suas alegações, a exemplo da falta de orçamento.
Ainda sobre a inexistência da verba cogitada pelo ente municipal, ele destacou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) que afirmou ter havido tempo suficiente para pautar programação fiscal e, portanto, a aprovação de leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF. Motivo pelo qual o município não tem mais como cogitar, no ano de 2014, a falta de tempo e de dotação orçamentária.
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