Desembargador Paulo Velten, relator do processo |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância e julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ex-prefeito do município de Governador Newton Bello, Francimar Marculino da Silva.
O entendimento unânime foi de que não existe dever legal do gestor de encaminhar prestação de contas diretamente à Câmara de Vereadores.
Segundo o desembargador Paulo Velten, relator do recurso ajuizado pelo ex-prefeito, a Constituição Estadual, repetindo o modelo adotado no artigo 31 da Constituição Federal, dispõe que o controle das contas municipais será exercido pelo Poder Legislativo municipal com auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio.
O relator explicou que não há duas prestações de contas, uma para a Câmara e outra para o TCE. Acrescentou que a obrigação de o prefeito encaminhar cópia da prestação de contas diretamente ao Legislativo municipal não consta do artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A rigor, prosseguiu Velten, é possível concluir que a prestação de contas, tal como apresentada pelo gestor ao órgão de controle externo, somente será encaminhada à Câmara de Vereadores após o parecer prévio do Tribunal de Contas.
O desembargador entende que a Instrução Normativa nº 9/2005, do TCE, cujo artigo 4º impõe essa obrigação aos prefeitos municipais, excede os limites traçado pelas constituições do Estado e Federal.
Em razão da inexistência desse dever legal, o relator disse que não há como reconhecer que o apelante tenha praticado qualquer ato de improbidade. Votou em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e reformou a sentença de 1º grau, julgando improcedente a ação que havia condenado o gestor à suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos pelo mesmo prazo.
Os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Marcelino Everton também tiveram o mesmo entendimento do relator. (Processo nº 581972013)
Com informações do Tribunal de Justiça
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