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sábado, 4 de outubro de 2014

STJ avalia como grave caso de Edmar Cutrim e pede manifestação do MPF

Ministro Félix Fischer, do STJ
Ronaldo Rocha/De O Estado

O ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator da notícia-crime protocolado pelo PMDB contra o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Edmar Cutrim, considerou grave as denúncias levantadas contra o conselheiro e determinou manifestação urgente do Ministério Público Federal (MPF). O despacho do ministro ocorreu ontem e corresponde à primeira movimentação de processo.

Edmar Cutrim foi flagrado em gravação telefônica feita pela governadora Roseana Sarney (PMDB), em conversa com o deputado estadual Raimundo Cutrim (PCdoB), e com o ex-deputado Rubens Pereira, pai do deputado Rubens Júnior (PCdoB), em que trata de articulação política para as eleições 2014, o que é proibido à sua função.

O conselheiro fala de apoio de prefeitos à candidatura de Flávio Dino (PCdoB), cita alguns dos municípios onde os gestores teriam sido cooptados, faz referência a valores gastos em campanha e pede apoio político ao seu filho, Glalbert Cutrim (PRB), candidato a deputado estadual.


Presidente do TCE, Edmar Cutrim
A representação, com pedido de medida cautelar urgente, denuncia Edmar Cutrim por uso do cargo de presidente da Corte de Contas do Estado para fins político-eleitorais. Ao reunir provas como o áudio em que o conselheiro é flagrado matérias jornalísticas que tratavam da articulação política de Edmar- com fotos da aliança consolidada com Flávio Dino-, e até pronunciamento de deputados estaduais contra o presidente do tribunal. O PMDB pediu o imediato afastamento de Edmar Cutrim.

Na representação, o partido denuncia como delitos perpetrados o crime de responsabilidade- que prevê perda do cargo, uma vez que enquanto conselheiro de contas ele está impedido da prática de atos político-eleitorais, prevaricação, abuso de poder e lavagem de dinheiro.

No âmbito do Código Eleitoral, o PMDB denunciou Edmar Cutrim, baseado no artigo 300, por "valer-se de sua autoridade para coagir alguém em votar ounão em determinado candidato ou partido" (detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa); artigo 301, "usar ciolência ou grave ameaça para coagir a votar ou não em determinado candidato ou partido" (reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa) e artigo 346, por violar o artigo 377, o qual destaca que "o servidor de qualquer repartição, federal, estadual, municipal (...), inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político".

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